Resumo: O presente artigo objetiva a apresentação do tema despedida indireta no Direito do Trabalho, sua fundamentação jurídica e aplicabilidade. Trata-se de uma rescisão contratual motivada por conduta irregular do empregador, que gera ao trabalhador a justa causa para o encerramento do vínculo empregatício e garante sua devida indenização. O estudo procura mostrar as razões e modos para sua aplicação, valendo-se de dizeres jurídicos, conceitos e leis vigentes. Por fim, apresenta as consequências dessa modalidade de extinção do contrato de trabalho.
Palavras-chave: Despedida indireta. Direito do Trabalho. Legislação.
Abstract: This article aims to present the theme of indirect dismissal in Labor Law, its legal basis and applicability. It is a contractual termination motivated by irregular conduct by the employer, which generates the worker's just cause for the termination of the employment relationship and guarantees his due compensation. The study seeks to show the reasons and ways for its application, using legal sayings, concepts and laws in force. Finally, it presents the consequences of this type of termination of the employment contract.
Keywords: Indirect dismissal. Labor Law. Legislation.
A despedida indireta é a rescisão contratual motivada por uma conduta inadequada do empregador, que viola as cláusulas contratuais, fornecendo justa causa para o encerramento do vínculo empregatício.
Ocorre a despedida indireta quando o trabalhador pleiteia a rescisão contratual, mas não perde o direito às verbas rescisórias, conforme art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esse tipo de rescisão visa assegurar ao empregado o recebimento das verbas rescisórias que não obteria caso pedisse demissão do emprego. Em regra, encontra sua razão de ser na circunstância de a relação de emprego ter se tornado de difícil manutenção devido a eventuais ações do empregador.
O empregado deve requerer a rescisão indireta imediatamente após o incidente, devido ao princípio da imediatidade. Caso faça a denúncia formal do ato apenas depois de algum tempo, ocorre o perdão tácito da conduta que ensejaria a extinção indireta.
Embora a imediatidade seja fundamental, a lei não fixa um prazo para que seja requerida a rescisão. E, considerando a hipossuficiência do empregado na relação contratual, a maior parte da jurisprudência entende que a imediatidade deve ser considerada relativa e não em caráter absoluto.
O requerimento da despedida indireta precisa ser efetivado por meio de reclamação na Justiça do Trabalho. É importante mencionar que cabe ao empregado apresentar provas do ocorrido, seja por documentação, depoimentos de testemunhas ou qualquer outra prova lícita.
Ao ser reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador terá direito às mesmas verbas aplicáveis à demissão sem justa causa, entre elas: férias vencidas acrescidas do terço constitucional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, décimo terceiro salário proporcional e seguro-desemprego.
Em caso de indeferimento do pedido de rescisão indireta pela Justiça do Trabalho, o contrato de trabalho será considerado terminado por própria iniciativa do empregado, como um pedido de demissão. Pelo indeferimento, o empregado não terá direito às verbas mencionadas anteriormente.
A Consolidação das Leis do Trabalho é o documento que regulamenta o trabalho formal no Brasil e define regras sobre como devem funcionar as relações de trabalho.
Em seu artigo 483, a CLT regula a chamada despedida indireta, definindo as ações do empregador que podem causar a modalidade de rescisão do contrato de trabalho. As ações do empregador que motivam a despedida indireta são consideradas faltas graves.
Como mencionado, o artigo elenca quais atitudes são suficientes a caracterizar, em tese, a rescisão indireta:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
A alínea d do referido artigo menciona o descumprimento das obrigações do contrato, abrangendo maiores hipóteses de falta grave, como, por exemplo, a falta de depósito do valor referente ao FGTS do empregado.
Conforme o parágrafo 3º do artigo citado, apenas nas hipóteses de o empregador não cumprir as obrigações do contrato ou reduzir o trabalho do empregado, afetando sua remuneração é admitido que o empregado continue trabalhando até o final do julgamento. Nas demais hipóteses, caso o empregado continue trabalhando na empresa, sua reclamação não será reconhecida.
Em relação ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho, em casos de suficiente conjunto probatório nos autos da ação, vem reconhecendo cada vez mais a rescisão indireta do contrato de trabalho, principalmente pela falta de depósito do saldo equivalente ao FGTS do empregado.
No julgamento do Recurso de Revista, em fevereiro de 2024, a relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi afirmou que o TST firmou jurisprudência no sentido de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, forte nos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 483, d, da CLT.
Já em ocasião diversa, em decorrência da falta de robustez probatória, não foi aplicado o instituto em questão. Compreenderam os julgadores que não foram apresentados elementos de prova suficientes para configurar o agir indevido do empregador, de modo a afastar a rescisão indireta (Recurso de Revista nº 100200-89.2017.5.02.0000).
Conclui-se que o empregado, diante de conduta incompatível do empregador, pode ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho requerendo seja declarada a rescisão indireta e pleiteando as respectivas indenizações, incumbindo-lhe produzir as provas incontroversas de suas alegações.
A sentença que julgar procedente o pedido dará ao empregado o direito de receber todos os valores rescisórios que teria direito se fosse demitido sem justa causa pelo empregador.
Porém, se a sentença julgar improcedente o pedido, o juiz declarará que a extinção do contrato se deu por pedido de demissão, desde a data que o empregado se afastou do emprego.
E, caso o empregado permaneça no trabalho até o final do julgamento, nas hipóteses permitidas pelo artigo 483, § 3° da CLT, nenhum efeito jurídico será produzido, o contrato manterá sua vigência.
Assim, cumpre aos empregados e empregadores direcionar sua relação conforme os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez promovidas condutas irregulares pelo empregador, poderá surgir o instituto da rescisão indireta. Todavia, se esse direito for exercido irregularmente pelo trabalhador, reconhecido será o pedido de demissão, diante do qual não fará jus a quaisquer verbas trabalhistas.
Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho - 40ª edição 2024. São Paulo, Saraiva Jur; 40ª edição (15 janeiro 2024).
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Advogada e sócia na Nolasco Sociedade de Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP. Especializada em Direito Empresarial e Recuperação de Crédito. Advogada há mais de meia década .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONçALVES, . Despedida Indireta Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2024, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /66230/despedida-indireta. Acesso em: 27 dez 2024.
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